- 1 -O apoio extraordinário aos rendimentos dos requerentes que cumpram com o definido no ponto 1. do artigo 7.º será atribuído, mensalmente, de acordo com a seguinte metodologia:
- a)50 (euro) em vales de compras de 10 (euro) cada, aos agregados familiares com 1 membro;
- b)90 (euro) em vales de compras de 10 (euro) cada, aos agregados familiares até 2 membros;
- c)130 (euro) em vales de compras de 10 (euro) cada, aos agregados familiares com 3 membros;
- d)160 (euro) em vales de compras de 10 (euro) cada, aos agregados familiares com 4 membros;
- e)190 (euro) em vales de compras de 10 (euro) cada, aos agregados familiares com 5 ou mais membros;
- 2 -Os vales de compras a utilizar nos estabelecimentos aderentes, são pessoais e intransmissíveis, sendo emitidos mensalmente integrando o número de identificação fiscal do Beneficiário.
- 3 -Será ainda concedido um apoio extraordinário único, cumulativo com os apoios definidos no n.º 1, para fazer face a despesas básicas com habitação (rendas, prestações de crédito à habitação, despesas de eletricidade), num montante equivalente a 50 % desses encargos e com um limite máximo de 400 (euro) durante o período de vigência do presente Regulamento.
- 4 -O pagamento das despesas previstas no número anterior, processa-se através da atribuição de vales de compras correspondentes ao valor dos encargos apurados, cuja validação decorre após a entrega das faturas e recibos e dos respetivos comprovativos de pagamento das despesas referidas no número anterior.
Artigo 10.º — Apoios a conceder
Vigente desde: 13/03/2023