- 1 -Será disponibilizado pelo Município de Góis um apoio financeiro não reembolsável, de modo a minimizar o esforço das Instituições decorrente da sua adaptação e adequação às novas exigências, que impliquem a implementação de respostas diferenciadas para fazer face à prevenção e combate à pandemia da doença COVID-19, ou em caso de catástrofe natural.
- 2 -O apoio às Instituições da área social, será atribuído através de um subsídio único no contexto do presente regulamento, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Apoio à área da infância nas respostas de creche, educação pré-escolar e atividades de tempos livres: 20 (euro) por utente;
- b)Apoio à área dos idosos na resposta de ERPI: 40(euro) por utente;
- c)Apoio à área dos idosos na resposta de Serviço de Apoio Domiciliário: 65 (euro) por utente;
- d)Apoio à área dos idosos na resposta Centro de Dia: 20 (euro) por utente.
- 3 -Os apoios definidos nas alíneas identificadas no número anterior, são cumuláveis, com um limite máximo por Instituição de 3.000 (euro).
- 4 -A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis beneficiará de um apoio extraordinário no montante de 3.000 (euro), dada a especificidade da sua atividade.
- 5 -Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a atribuição dos apoios descritos nos artigos anteriores, é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal de Góis, com base na proposta apresentada pela Comissão de Gestão.
Artigo 45.º — Critérios e nível dos apoios a disponibilizar
Vigente desde: 13/03/2023