- 1 -O apoio à natalidade consubstancia-se na atribuição de um apoio sob a forma de reembolso, até ao montante máximo de 1.000,00(euro) (mil euros) por ano, até aos 3 anos de idade da criança.
- 2 -O apoio concretiza-se sob a forma de reembolso mediante apresentação de faturas - recibo ou documentos equivalentes com o NIF do(s) progenitor(es) ou da criança, para a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente (Ver Anexo I):
- a)Bens e Serviços de Saúde;
- b)Produtos de apoio à alimentação;
- c)Bens alimentares;
- d)Produtos de higiene e conforto;
- e)Mobiliário;
- f)Produtos e bens relacionados com a segurança no lar;
- g)Produtos de puericultura.
- 3 -A apresentação das despesas devem ser obrigatoriamente apresentadas até ao limite de 1.000,00(euro) (mil euros) por ano, após o nascimento da criança, sob pena de caducidade do direito ao reembolso.
- 4 -O reembolso tem como limite o valor das despesas comprovadamente realizadas e não pode, em caso algum, ultrapassar o montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º
- 5 -As despesas referidas no n.º 2 do presente artigo deverão ser realizadas em estabelecimentos comerciais na área do Concelho de Torre de Moncorvo.
- 6 -A(s) pessoa(s) requerente(s) deverá(ão) entregar os documentos comprovativos das despesas devidamente discriminadas, não devendo, tais documentos incluir outras despesas do agregado familiar.
- 7 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de analisar e decidir sobre as despesas apresentadas que digam respeito a bens ou produtos que levantem dúvidas quanto à sua elegibilidade.
- 8 -Os comprovativos de despesa podem incluir despesas realizadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança.
Artigo 5.º — Apoio à natalidade
Vigente desde: 30/03/2022