- 1 -Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do/a Presidente que fixou a data da realização das eleições.
- 2 -Os cadernos eleitorais serão afixados no Edifício Sede da Presidência e/ou Escolas a que respeitam, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.
- 3 -Os cadernos eleitorais dos/as estudantes serão afixados na totalidade em todas as Escolas, e subdivididos pelas respetivas mesas de voto.
- 4 -Serão, de imediato, remetidas cópias dos cadernos eleitorais ao/à Presidente do Instituto.
- 5 -As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, no Gabinete de Apoio à Presidência ou secretariado de direção das Escolas.
- 6 -Os/As Diretores/as remeterão ao/à Presidente do Instituto com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente.
- 7 -Os cadernos eleitorais publicitados na forma que consta no n.º 2, são imediatamente retirados logo que atingida a finalidade que levou à sua publicitação, em cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
- 8 -Um/a eleitor/a não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, de investigador ou de trabalhador não docente e não investigador sobre o estatuto de estudante.
Artigo 11.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 11/03/2025