- 1 -O Conselho reúne ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Reitor, bem como de um terço dos seus membros.
- 2 -Em cada ano, uma das reuniões ordinárias a que se refere o número anterior será aberta ao público, não assistindo a este o direito de intervenção.
- 3 -O Reitor participa nas reuniões, sem direito a voto.
- 4 -Em situações excepcionais, por ponderosos interesses públicos, e em face da relevância de determinados assuntos, desde que haja condições técnicas, os membros do Conselho poderão participar nas reuniões por teleconferência.
- 5 -As convocatórias das reuniões do Conselho devem ser enviadas com uma antecedência não inferior a 10 dias úteis em relação à data da reunião, por correio electrónico ou por fax, e, posteriormente, para o domicílio profissional de cada membro, no caso das reuniões ordinárias, e de cinco dias úteis quando se trate de reuniões extraordinárias.
- 6 -As convocatórias obedecem aos seguintes requisitos:
- a)Devem ser assinadas pelo Presidente ou na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente;
- b)Devem indicar a ordem de trabalhos, o dia, e hora e o local da reunião;
- c)Devem ser acompanhadas de toda a documentação pertinente de estudo e de apoio, necessária à análise das matérias constantes da ordem de trabalhos.
6.Compete ao Presidente elaborar a ordem de trabalhos, podendo nela incluir os assuntos da competência do Conselho, que lhe sejam para esse efeito indicados, por escrito, por qualquer membro, desde que o pedido seja apresentado até 15 dias antes da data da realização da reunião, acompanhado da respectiva documentação, se necessária.
- 7 -Antes do início da ordem de trabalhos agendada, haverá um período não superior a 30 minutos durante o qual serão prestadas informações e tratados assuntos não incluídos na ordem do dia, podendo ainda ser aprovadas propostas de alteração da ordem de trabalhos ou inclusão de novos assuntos, neste último caso por deliberação tomada por maioria de dois terços dos presentes.
- 8 -O Conselho pode convidar para as suas Reuniões, sempre que entenda necessário, membros da Universidade e elementos externos, a fim de se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.
Artigo 10.º — (Reuniões)
Vigente desde: 24/07/2009