- 1 -Sempre que o proprietário do prédio objeto da operação urbanística opte pela compensação em espécie haverá lugar a determinação do valor dos imóveis ou das obras a realizar, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Após determinação, nos termos da fórmula prevista no artigo anterior, do valor da compensação devida a Comissão Municipal de Avaliação do Património Fundiário efetuará a avaliação dos imóveis a compensar ou das obras a realizar.
- 3 -Sempre que resulte, entre o valor calculado para a compensação em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, um saldo a favor do Município do Seixal o mesmo terá de ser pago em numerário pelo interessado.
Artigo 9.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 09/06/2017