- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória expressa do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.
- 2 -A reunião deve ser feita para um dos oito dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -A CMPC pode aprovar um calendário de reuniões extraordinárias para acompanhamento de situações específicas.
- 4 -Em situações de manifesta urgência, nomeadamente em situação de ocorrência ou eminência de acidente grave ou catástrofe, a convocatória pode ser realizada de forma imediata pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil ou pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, realizando-se a reunião com todos os membros que estiverem disponíveis.
- 5 -Nas circunstâncias referidas no ponto anterior, a convocatória ocorre pela via mais expedita que estiver disponível e as decisões serão ratificadas posteriormente pelo plenário da CMPC.
Artigo 13.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 13/03/2023