- 1 -Removido o veículo, o proprietário será notificado por via postal, com carta regista e aviso de receção, para o domicílio que consta no registo da viatura, para proceder ao seu levantamento no prazo de quarenta e cinco dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da receção da notificação, ou da data da afixação do Edital, caso não seja possível proceder à notificação do proprietário do veículo.
- 3 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo que lhe foi concedido, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Almeida, tendo base legal o presente Regulamento, conjugado com o n.º 4 do artigo 165.º do Código da Estrada.
- 4 -O veículo é também considerado abandonado, quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 11.º — Presunção de abandono de veículo
Vigente desde: 20/03/2024