- 1 -O valor máximo das rendas a pagar é calculado com base na ponderação entre a averiguação do mercado de arrendamento e as regras definidas no Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, designadamente através da aplicação dos critérios definidos na Portaria em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da renda nunca pode exceder, para cada tipologia e localização por União de Freguesias, os limites a serem definidos por escalão de acordo com a portaria a ser aprovada anualmente por membro do governo.
- 3 -As rendas são atualizadas anualmente, nos termos da lei, podendo a primeira atualização ser exigida 1 (um) ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas publicado anualmente para o efeito.
- 4 -Não há lugar a atualização extraordinária de renda.
- 5 -A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes no primeiro dia útil do mês a que digam respeito, quando aplicável, processadas através de transferência bancária ou de outro meio alternativo definido pelo Município.
Artigo 22.º — Valores de renda
Vigente desde: 27/03/2026