- 1 -Sempre que o imóvel a arrendar esteja mobilado, os limites máximos de preço de renda mensal previstos no artigo anterior podem ser majorados até um máximo de 10 % do valor da renda proposto, conforme valorização do mobiliário, no âmbito da vistoria técnica a realizar nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, procedendo-se à avaliação dos bens móveis e fixado o seu valor na respetiva ficha técnica.
- 2 -Caso não concorde com a majoração, o candidato pode optar por retirar a candidatura de arrendamento do imóvel ou celebrar o contrato de arrendamento com exclusão dos bens móveis.
Artigo 23.º — Imóveis mobilados
Vigente desde: 27/03/2026