- 1 -O Município de Mangualde, enquanto senhorio, é responsável pela gestão das relações de condomínio, devendo assegurar que a administração do condomínio executa as obras ordinárias e extraordinárias necessárias nas partes comuns do prédio.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as obras que se destinem a reparar danos nas partes comuns do edifício que sejam causadas ou diretamente imputáveis ao arrendatário, ainda que por utilização prudente e diligente do locado, situação em que o arrendatário assume a responsabilidade pela sua realização, com a devida comunicação prévia.
- 3 -A realização das obras referidas nos números anteriores não dispensa a apresentação por escrito do pedido de autorização prévia.
- 4 -Findo o arrendamento, o arrendatário não tem direito a ser compensado pelas obras realizadas na habitação, tenham ou não sido autorizadas pelo Município de Mangualde.
- 5 -O Município é responsável pela execução de obras extraordinárias, consideradas aquelas que advenham de problemas estruturais que comprometam a segurança ou habitabilidade do edifício, bem como da necessidade de cumprimento de determinações ou recomendações das autoridades competentes.
Artigo 26.º — Obras ordinárias e extraordinárias durante a vigência do contrato
Vigente desde: 27/03/2026