- 1 -As vistorias técnicas do imóvel são realizadas pelo Município, ou por quem este indicar, tendo em vista, entre outras finalidades, determinar o estado de conservação, as condições de habitabilidade e a Área Bruta Privativa do imóvel, realizar registos fotográficos do seu interior, verificar a sua conformidade com o que foi indicado na proposta de contrato de arrendamento e conformidade da renda proposta.
- 2 -As vistorias técnicas determinam ainda:
- a)As condições do fogo proposto para cumprir o fim a que se destina e da sua aceitabilidade no âmbito do regime de arrendamento;
- b)Os vícios e as reparações que são necessárias realizar no imóvel, em particular, quanto à canalização de águas e esgotos, instalações elétricas e de gás;
- c)O valor do mobiliário para efeitos do disposto no artigo anterior;
- d)A necessidade de realização de obras, sua caracterização, quantificação e valorização para efeitos do disposto nos artigos anteriores e o prazo de duração adequado para a sua realização e conclusão;
- e)O estado de conservação da habitação, atribuindo-lhe a classificação de excelente, bom, médio, mau ou péssimo.
- 3 -A informação referida nos números anteriores deve ser recolhida e inserida em ficha técnica que é assinada pelos representantes do candidato e do Município.
- 4 -A ficha técnica faz parte integrante do contrato de arrendamento a celebrar.
Artigo 28.º — Vistorias técnicas
Vigente desde: 27/03/2026