- 1 -Para além dos casos previstos na parte geral do presente Regulamento, não podem ser celebrados contratos de arrendamento pelo Município de Mangualde, que incidam sobre locados que:
- a)Estando arrendados, o Município tenha comunicado ao arrendatário a cessação, por denúncia ou oposição à renovação, independentemente da data da produção de efeitos da cessação do contrato, salvo o disposto no número seguinte;
- b)Não cumpram as condições legais e regulamentares para a função habitacional;
- c)Estejam em péssimo estado de conservação;
- d)Estejam em mau estado de conservação e salubridade, e sejam necessárias obras sujeitas ou não de controlo prévio, o período necessário para a sua execução e conclusão seja superior a 12 (doze) meses.
- 2 -Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)Contratos de arrendamento habitacionais que se não renovaram no final do prazo contratado por acordo das partes ou iniciativa do arrendatário;
- b)Contratos de arrendamento habitacionais que tenham cessado por iniciativa dos respetivos arrendatários, ainda que antes do prazo contratado;
- c)Contratos de arrendamento habitacionais que, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, tenham sido resolvidos por incumprimento dos arrendatários ou o despejo efetivado no âmbito do procedimento especial de despejo tramitado no Balcão Nacional do Arrendamento.
Artigo 29.º — Impedimentos para celebração de contratos
Vigente desde: 27/03/2026