- 1 -Findos os contratos de arrendamento, incluindo eventuais renovações de prazo, os arrendatários obrigam-se a devolver os imóveis ao Município de Mangualde em condições análogas àquelas em que os recebeu, salvo o normal desgaste e as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização.
- 2 -A restituição do imóvel é precedida de uma vistoria técnica a realizar conjuntamente por representantes da Autarquia e do arrendatário, devendo ser lavrado auto, assinado por ambas as partes, onde se identifiquem as anomalias comprovadamente detetadas, que não decorram do uso normal e prudente do imóvel, bem como os eventuais trabalhos de reposição e reparação necessários a cargo do arrendatário.
- 3 -O arrendatário que não compareça à vistoria prevista no número anterior ou que se recuse a assinar o auto de vistoria aceita tacitamente o seu conteúdo se, no prazo de 5 (cinco) dias não justificar a sua não concordância ou não comparência.
- 4 -Para efeito da vistoria técnica a realizar nos termos do n.º 2, cada uma das partes pode nomear um perito avaliador devidamente qualificado para a realização de tais atos para assessorar a referida vistoria, a quem cabe dirimir qualquer divergência e conflito na elaboração do referido auto, de forma definitiva para as partes.
- 5 -Caso os peritos avaliadores nomeados pelas partes não cheguem a um consenso, designam de comum acordo um terceiro perito avaliador, ou, na ausência de consenso, solicitam à Ordem dos Engenheiros/Ordem dos Engenheiros Técnicos a sua nomeação, a quem cabe a decisão final e definitiva para as partes.
Artigo 30.º — Restituição do locado
Vigente desde: 27/03/2026