Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) «Adequação da tipologia», composição do agregado familiar em função da tipologia definida no Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, comprovada através de morada fiscal em comum, constituído pelo Arrendatário e por:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, e, bem assim, quem tenha sido autorizado pela Autarquia a permanecer na habitação.
c) «Ampliação de moradia», todas as obras que ampliem ou aumentem a habitação de forma a proporcionar melhores condições de habitabilidade aos seus residentes, como seja a instalação de sanitários, cozinhas e quartos;
d) «Arrendatário», pessoa que celebrou um contrato de arrendamento e cuja habitação lhe foi arrendada;
e) «Candidato», pessoa que apresentou um pedido de concessão de um apoio à habitação e consta como inscrito na lista de espera para atribuição;
f) «Candidatura», documento que formaliza o pedido de concessão de um dos regimes de apoio à habitação;
g) «Conclusão de obras», todas as obras que consistam em terminar ou concluir as obras da habitação de forma a possibilitar a habitabilidade da habitação, tais como a colocação de portas e janelas, rebocos, instalações sanitárias, cozinha e ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;
h) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
i) «Habitação social/Casa de renda apoiada»: habitação financiada ou cofinanciada, construída, requalificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;
j) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
k) «Lista de ordenação», lista de candidaturas existente na página da internet que se encontra ordenada por ordem decrescente de pontuação (determinada em função dos critérios de hierarquização) para acesso a um apoio à habitação;
l) «Obras de conservação, reparação e beneficiação», todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas e instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade;
m) «Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora», todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, de entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças da casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos e colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora;
n) «Pessoa portadora de deficiência», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
o) «Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
p) «Rendimentos», valor mensal composto por todos os salários, pensões, subsídios e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;
q) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 5 %, por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação, de acordo com a seguinte composição do agregado familiar:
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
r) «Sobreocupação», ocupação da habitação por um número superior de pessoas ao da sua capacidade de alojamento;
s) «Subocupação», ocupação da habitação por um número inferior de pessoas ao da capacidade de alojamento;
t) «Tipologia da habitação», capacidade de alojamento determinada em função do número de quartos de dormir.