- 1 -O presente regime é aplicável aos contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas.
- 2 -O presente regime é destinado aos cidadãos trabalhadores residentes e recenseados no Concelho de Mangualde.
- 3 -Nos termos do que expressamente se consagre nos contratos de arrendamento, o senhorio aceita, desde logo, que o Município de Mangualde subarrende parcial ou totalmente as habitações para arrendamento acessível, reconhecendo de imediato todas as situações de subarrendamento a celebrar pelo Município durante a vigência do contrato de arrendamento, dispensando expressamente qualquer ulterior comunicação da celebração de contratos de subarrendamento.
- 4 -Durante o prazo de vigência do arrendamento, o Município de Mangualde celebra os contratos de subarrendamento que entenda com os beneficiários a quem venha a destinar as habitações arrendadas, estando contratualmente tácito que o senhorio renuncia ao direito de se substituir ao Município de Mangualde, enquanto arrendatário, no subarrendamento total.
- 5 -O contrato de subarrendamento é celebrado pelo prazo de duração do contrato de arrendamento que lhe está subjacente, cuja informação é disponibilizada no momento da inscrição, podendo, eventualmente, ser renovado por acordo das partes nos mesmos termos em que for renovado o correspondente contrato de arrendamento.
- 6 -Quando se verificar desconformidade temporal entre a celebração dos contratos de arrendamento e subarrendamento, é deduzido o tempo de vigência eventualmente decorrido do contrato de arrendamento no prazo de duração do contrato de subarrendamento.
- 7 -Os direitos emergentes da atribuição do subarrendamento são intransmissíveis.
- 8 -O contrato de subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento.
Artigo 31.º — Âmbito do subarrendamento
Vigente desde: 27/03/2026