- 1 -O arrendamento de habitação social de propriedade municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida ao abrigo do regime de arrendamento apoiado.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 3 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento nos serviços responsáveis da Câmara Municipal, através de transferência bancária, ou outro método previsto pelo Município, nos termos legalmente previstos ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 4 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 5 -Em caso de mora, pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
- 6 -Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período igual ou superior a 3 (três) meses é causa bastante para resolução do contrato de arrendamento com a consequente cessação da utilização da habitação.
- 7 -O previsto no número anterior não se concretiza quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas por escrito ao Município de Mangualde no prazo entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias antes da falta do pagamento das rendas.
- 8 -As situações previstas no número anterior conferem ao arrendatário o direito ao recálculo do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
Artigo 43.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 27/03/2026