- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado de habitações municipais é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
R = RMC × T
em que:
R = valor da renda;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com as deduções da alínea q) do artigo 3.º do presente Regulamento;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais;
T = taxa de esforço, calculado com a seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
- 2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 3 -A renda em regime de arrendamento apoiado de habitações municipais não pode ser de valor inferior a 10 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, arredondado à unidade.
- 4 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado de habitações municipais é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 44.º — Valor da renda
Vigente desde: 27/03/2026