- 1 -Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, pode haver lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência.
- 2 -Em todos os casos de renovação ou revisão dos valores da renda, o arrendatário ou membro do agregado familiar deve apresentar documento comprovativo de que reside na habitação atribuída, nomeadamente através da apresentação de fatura de água, eletricidade ou outra de periodicidade mensal, dos últimos 6 meses anteriores.
- 3 -No âmbito do processo de revisão, o arrendatário deve entregar elementos que o Município de Mangualde solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda.
- 4 -O Município de Mangualde comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao arrendatário, qualquer alteração dos valores da renda.
- 5 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção da comunicação do Município de Mangualde com o respetivo valor.
Artigo 45.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 27/03/2026