- 1 -Os arrendatários têm direito a:
- a)Fruir e utilizar a habitação e zonas comuns;
- b)Requerer a redução da renda, desde que comprovem ao Município de Mangualde, a diminuição dos rendimentos do agregado familiar;
- c)Solicitar a transferência de habitação, nas condições estipuladas no presente Regulamento, quando disponível;
- d)Exercer o direito de preferência em caso de venda das habitações;
- e)Solicitar ao Município de Mangualde, desde que não tenham rendas em atraso, a realização de obras de conservação, desde que estas não resultem de uma utilização normal da habitação e sempre de acordo com a disponibilidade dos serviços;
- f)Ser ouvido, nos termos do artigo 121.º do Código do Processo Administrativo, antes da tomada de decisões que digam respeito aos seus direitos constituídos.
- 2 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Mangualde, obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Mangualde no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente o Município de Mangualde sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e/ou de colocar em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Mangualde;
- e)Pagar atempadamente a renda;
- f)Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- g)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- h)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos e resolução dos respetivos contratos;
- i)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- j)Entregar, nos prazos estipulados, ao Município de Mangualde documentos comprovativos de rendimentos e de composição do agregado familiar;
- k)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta o previsto no n.º 3 do artigo 37.º do presente Regulamento;
- l)Findo o contrato, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- m)Indemnizar o Município de Mangualde nos montantes por ele despendidos para repor o estado normal das habitações;
- n)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições do presente Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- o)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a vistoria da habitação que os serviços do Município de Mangualde possam realizar;
- p)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O arrendatário não se pode opor à realização de quaisquer obras por parte do Município de Mangualde.
- 4 -Atento ao disposto no número anterior, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar a habitação alternativa que lhe é disponibilizada pelo Município de Mangualde, nos termos do presente Regulamento, mantendo-se as condições do contrato anteriormente celebrados.
Artigo 46.º — Direitos e obrigações do arrendatário
Vigente desde: 27/03/2026