- 1 -Qualquer das partes pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base no incumprimento pela outra parte.
- 2 -O Município de Mangualde pode resolver o contrato sempre que o arrendatário não cumprir as obrigações previstas nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento, bem como nas seguintes situações:
- a)Quando o arrendatário mantenha desabitada a habitação, por um período superior ao referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Quando o arrendatário não tiver nele residência permanente, habite noutra casa, própria ou alheia, com exceção de casos de força maior ou doença;
- c)Quando o arrendatário tiver casa própria ou arrendada;
- d)Quando o arrendatário não entregar atempadamente qualquer dos documentos solicitados para a atualização e revisão da renda.
Artigo 47.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 27/03/2026