- 1 -O apoio às obras em habitação própria e permanente visa a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município de Mangualde e contempla as seguintes condições:
- a)Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;
- b)Ampliação de moradias nos casos de insalubridade, mobilidade ou de sobreocupação ou conclusão de obras;
- c)Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionada com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes.
- 2 -O constante no número anterior refere-se à habitação própria e permanente.
- 3 -Excluem-se das alíneas do n.º 1 as situações abrangidas por programas de apoio do Estado para estes fins.
- 4 -Para as obras constantes nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, a Câmara disponibiliza, conforme limitação orçamental do Município, a título de subsídio, uma comparticipação até o montante máximo de € 10.000,00 (dez mil euros), que pode ser revisto anualmente mediante autorização da Câmara Municipal.
Artigo 49.º — Âmbito do apoio à execução de obras em habitação própria e permanente
Vigente desde: 27/03/2026