- 1 -O acesso ao apoio previsto no presente Capítulo é regulado pelos critérios previstos na Secção II do Capítulo I, com as especificidades previstas no presente artigo.
- 2 -O acesso ao regime de apoio às obras em habitação apenas é possível às pessoas ou ao agregado familiar previamente referenciados pelos serviços municipais responsáveis pela ação social, que reúnam as condições e pressupostos de que se enquadrem no conceito de «indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos», certificados pela respetiva Junta de Freguesia, ou outro método comprovativo.
- 3 -Excecionalmente à condição prevista no número anterior, são admitidas as pessoas em situação de insuficiência económica em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, desde que devidamente justificadas.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, são condições de acesso ao regime de apoio habitacional:
- a)Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;
- b)A habitação objeto das obras a apoiar deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há pelo menos 3 (três) anos;
- c)Nenhum dos elementos do agregado familiar pode ser proprietário, coproprietário ou usufrutuário de outro prédio urbano ou fração autónoma com condições de habitabilidade destinado à habitação, nem auferir rendimentos provenientes da propriedade de quaisquer bens imóveis, salvo quando esses rendimentos, devidamente comprovados, não ultrapassem o limite máximo correspondente a 40 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 5 -O prazo referido na alínea b) número anterior não é aplicável no caso de aquisição da propriedade da habitação por sucessão ou doação de um ou mais membros do agregado familiar que nela residam com o proprietário à data da sua morte.
Artigo 50.º — Condições excecionais de acesso
Vigente desde: 27/03/2026