- 1 -Podem aceder aos apoios previstos no presente Regulamento todos os cidadãos nacionais e estrangeiros detentores de título válido de permanência no território nacional que tenham capacidade para celebrar contratos e que se encontrem em situação de grave carência económica e/ou habitacional, ou cujo nível de rendimento não lhes permite aceder, no mercado, a uma habitação adequada às suas necessidades e, não estando em nenhuma situação de impedimento, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Situação devidamente regularizada perante a Câmara Municipal, não se encontrando o agregado familiar em situação de dívida exigível à data da apresentação da candidatura;
- c)Tenham a sua situação contributiva regularizada, comprovadas através da entrega de certidão de não dívida.
- 2 -O limite máximo do rendimento para elegibilidade de atribuição do apoio indicado no anúncio de abertura do concurso é fixado em função do rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda o limite estipulado.
- 3 -A atribuição de um apoio previsto nos regimes do presente Regulamento confere ao Município de Mangualde o direito de aceder aos dados do arrendatário, quando aplicável, e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados, observando-se integralmente o disposto na legislação vigente em matéria de proteção de dados pessoais.
- 4 -Os candidatos, bem como os cônjuges ou unidos de facto que obtenham apoios de programas do Governo à habitação, ou tenham uma habitação pública já atribuída, constituem-se automaticamente inelegíveis aos apoios municipais dispostos no presente Regulamento.
- 5 -Nos regimes que provisionam atribuição de fogos habitacionais, no caso de fogos que não tenham tido procura, ou que tenham ficado vagos em momento posterior ao do procedimento de atribuição, admite-se que estes possam ser atribuídos de forma direta, nas mesmas condições anunciadas no programa do procedimento.
Artigo 9.º — Acesso
Vigente desde: 27/03/2026