- 1 -Compete às Secções Autónomas, nos termos da lei:
- a)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho Excelente;
- b)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º do SIADAP;
- c)Apresentar ao CCA relatório onde conste:
- i)O universo de avaliados da SA;
- ii)O número de avaliações de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado apreciadas;
- iii)O número de avaliações de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado validadas e não validadas;
- iv)Quaisquer outras informações consideradas pertinentes.
- d)Divulgar e fazer cumprir as diretrizes emanadas pelo CCA;
- e)Cumprir os despachos reitorais sobre avaliação de desempenho.
- 2 -A presidência das SA pode ser delegada nos termos da lei.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído, pelo membro com categoria mais elevada, ou na sua ausência, pelo que tiver maior antiguidade.
- 4 -Cada SA dispõe de um secretário, eleito de entre os membros do órgão, cabendo-lhe secretariar as reuniões, apoiar o Presidente na preparação das ordens de trabalho e elaborar as respetivas atas.
Artigo 13.º — Competências das Secções Autónomas
Vigente desde: 11/03/2025