- 1 -Constitui ação de animação sociocultural a iniciativa de caráter lúdico, recreativo ou cultural, destinada à promoção do convívio, da socialização, do bem-estar e da ocupação saudável do tempo livre dos participantes.
- 2 -No âmbito da presente ação, são elegíveis as despesas de transporte, de acesso à atividade, de seguro e de alimentação, no montante máximo, por participante, equivalente ao valor diário de subsídio de alimentação para a Administração Pública, fixado por Portaria.
Artigo 10.º — Ação de animação sociocultural
Vigente desde: 27/03/2026