- 1 -Entende-se por ação sociocomunitária o projeto orientado para o reforço da coesão, inclusão social e solidariedade, promoção da participação cívica, do bem-estar e do desenvolvimento de uma comunidade.
- 2 -Consideram-se elegíveis as despesas de transporte, de acesso à atividade, de seguro e de alimentação, no montante máximo, por participante, equivalente ao valor diário de subsídio de alimentação para a Administração Pública, fixado por Portaria.
Artigo 11.º — Ação sociocomunitária
Vigente desde: 27/03/2026