- 1 -Entende-se por beneficiação, conservação, restauro e reabilitação de património religioso a intervenção destinada à conservação, recuperação e valorização de bens móveis, de natureza e relevância religiosa e de bens imóveis, afetos ao culto e abertos à comunidade.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se abertas à comunidade as instalações acessíveis a todos os cidadãos, de forma contínua ou mediante horário previamente definido.
- 3 -São elegíveis as despesas de aquisição de bens e serviços especializados necessários à execução da iniciativa.
Artigo 15.º — Ação de beneficiação, conservação, restauro e reabilitação de património religioso
Vigente desde: 27/03/2026