- 1 -O período para apresentação da candidatura é fixado anualmente pelo Município e publicitado por edital.
- 2 -Excecionalmente, pode ser admitida candidatura fora do período que seja fixado nos termos do número anterior, quando respeite a iniciativas ou projetos cuja ocorrência não fosse previsível à data-limite de submissão da mesma, desde que tal circunstância seja devidamente fundamentada e/ou atendendo a razões de interesse municipal.
- 3 -Apenas é admitida candidatura relativa a atividade, iniciativa ou projeto a desenvolver no ano civil a que respeita o apoio solicitado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada entidade pode apresentar, em cada ano civil, o máximo de 1 (uma) candidatura, por modalidade, grupo ou afins, aos apoios definidos no Capítulo II.
- 5 -A apresentação de candidaturas em número superior ao previsto no número anterior não determina a sua exclusão automática, ficando a respetiva apreciação dependente de avaliação casuística quanto ao seu interesse municipal e à dotação orçamental.
Artigo 23.º — Prazos e limites da candidatura
Vigente desde: 27/03/2026