- 1 -Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica, esta dever-se-á implantar sempre dentro do lote correspondente à edificação e a uma distância mínima de 3 m dos limites do mesmo, e deverá ser preparada para futura ligação ao colector público.
- 2 -Sempre que se mostre impossível a construção prevista no numero anterior, poderá a Câmara Municipal, excepcionalmente aceitar outras soluções, desde que, devidamente justificadas.
Artigo 10.º — Fossa séptica
Vigente desde: 24/07/2009