- 1 -As garagens em edifícios de habitação colectiva e ou mistos, comércio e prestação de serviços, devem ter, como dimensões mínimas interiores, 2,50 m de largura e 5 m de comprimento.
- 2 -As garagens colectivas deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, sistemas de segurança contra risco de incêndio, ventilação natural ou forçada, marcação e numeração no pavimento dos respectivos lugares e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.
- 3 -Os aparcamentos, cobertos ou descobertos, de edifícios de habitação unifamiliar, colectiva e ou mistos, comércio e prestação de serviços, devem ter, como dimensões mínimas em planta, 2,30 m de largura e 5 m de comprimento.
- 4 -Os estacionamentos para veículos de a criar em operações de loteamento ou equivalentes regem-se pela legislação aplicável à data do licenciamento, designadamente no que respeita ao estacionamento para deficientes motores que se regerá pela Lei da Mobilidade.
Artigo 11.º — Garagens e Aparcamentos
Vigente desde: 24/07/2009