- 1 -As rampas de acesso a estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.
- 2 -Sempre que o acesso seja directo para a via pública, deve prever-se junto a esta uma zona de espera com a inclinação da rua.
- 3 -A zona de espera só pode ser dispensada se for tecnicamente comprovada a inviabilidade da sua construção.
Artigo 12.º — Rampas de acesso a estacionamentos
Vigente desde: 24/07/2009