- 1 -Os projectos de arquitectura de habitação colectiva e ou mistos devem prever, na organização dos fogos, um espaço para estendais, aparelhos de ar condicionado, ventiladores e afins.
- 2 -A sua colocação no interior das varandas, nos terraços ou nas fachadas dos edifícios, é permitida desde que prevista com o respectivo elemento de ocultação e devidamente licenciadas pelo município.
Artigo 13.º — Estendais, aparelhos de ar condicionado, ventiladores e afins
Vigente desde: 24/07/2009