- 1 -A altura mínima do guarda-corpos será 1,00 m, e terá uma distância máxima entre elementos paralelos de 0,11 m.
- 2 -Não poderão ser constituídos por elementos na horizontal abaixo de 0,45 m (escaláveis por crianças), a inserção de ornamentos abaixo de 0,45 m exigirá a instalação de painel de protecção, para impedir a escalada.
- 3 -Os guarda-corpos deverão aplicar-se em desníveis superiores a 0,40 m, mesmo que em talude, se a inclinação for superior a 33 %.
Artigo 14.º — Guarda-corpos de varandas e similares
Vigente desde: 24/07/2009