- 1 -Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a reconstrução, do passeio público se já existir, com as características a indicar pelos serviços municipais.
- 2 -Nas zonas rurais a Câmara determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, encanamento de águas pluviais, etc.
- 3 -Poderá a Câmara, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento, nos termos do presente Regulamento ou com outros índices.
- 4 -Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território e ou noutros regulamentos em vigor.
Artigo 15.º — Relação dos edifícios com a via pública
Vigente desde: 24/07/2009