- 1 -O procedimento relativo às operações urbanísticas obedece ao disposto no RJUE e deve ser instruído de acordo com o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 35.º e 63.º do mesmo regime e com os elementos referidos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, ou a que lhe suceder.
- 2 -Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos devem ainda ser acompanhados de outros elementos exigíveis por força de legislação específica aplicável, consoante o tipo de operação urbanística a que respeite.
- 3 -Devem, ainda, ser juntos aos pedidos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
- 4 -Os pedidos de informação prévia, licença e de comunicação prévia devem ser instruídos com um, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar e ainda um em formato digital.
- 5 -Nas situações de consulta a entidades externas, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão de localização, nos termos do artigo 13.º-A do RJUE, devem os pedidos ser instruídos em triplicado e em formato digital.
- 6 -Os pedidos de informação prévia, licença devem ser instruídos em formato digital (DOC, PDF, DXF, DWG e DWF) em suporte adequado (CD, DVD ou email).
- 7 -Os projectos de engenharia das especialidades são instruídos com os seguintes exemplares:
- a)Um exemplar, quando a aprovação é da competência do município;
- b)Três exemplares ou mais, quando a aprovação deva ser requerida pelo município a entidades exteriores.
- 8 -Os originais dos documentos comprovativos da legitimidade, bem como os originais dos extractos das plantas adquiridas na Câmara Municipal, ambos exigíveis nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, devem acompanhar um dos exemplares apresentados.
- 9 -Os pedidos de realização de operações urbanísticas devem ser elaborados com um índice contendo a enumeração exaustiva e sequencial de todas as peças escritas e desenhadas.
- 10 -Com a apresentação de novos elementos, deve ser feita referência ao número das peças escritas e desenhadas alteradas e, quando exigido, deve ser entregue, um novo, ordenado e completo processo correspondente à sua versão final.
Artigo 16.º — Disposições comuns
Vigente desde: 24/07/2009