A realização das operações urbanísticas isentas de controlo administrativo prévio está sujeita à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de Plano Municipal e Plano Especial de Ordenamento do Território e as normas técnicas de construção, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RJUE.
Artigo 29.º — Obras isentas de procedimento de controlo prévio
Vigente desde: 24/07/2009