- 1 -Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos pressupostos previstos no artigo 22.º n.º 2 do RJUE.
- 2 -Para efeitos de aplicação da alínea c) do artigo 22.º n.º 2 do RJUE, considera -se como aglomerado urbano a Freguesia em que se insere o loteamento, correspondendo a respectiva população à que constar do último censo ou actualização devidamente comprovada pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -Quando o loteamento se implantar em mais de uma Freguesia, o censo ou actualização a considerar será o da Freguesia mais populosa.
Artigo 30.º — Consulta pública
Vigente desde: 24/07/2009