- 1 -Nos casos enquadráveis no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.
- 2 -A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços técnicos municipais, depois de emitidos todos os pareceres, autorizações ou aprovações pelas entidades exteriores ao município.
- 3 -A consulta pública deve ser anunciada através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, edital a afixar nos locais de estilo com uma duração mínima de 15 dias e anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.
- 4 -Neste período, qualquer interessado pode consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões, a fim de, em fase ulterior, serem apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal.
Artigo 31.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 24/07/2009