- 1 -Qualquer interessado pode consultar o município, a título prévio, solicitando informações sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
- 2 -A informação prestada ao abrigo do número anterior não vincula o município, sendo estas meramente indicativas.
- 3 -A consulta de viabilidade terá lugar através da apresentação de requerimento onde o interessado explique a sua pretensão, acompanhada dos extractos das plantas de localização oficiais, e pelos elementos escritos e desenhados que este entenda necessários ao correcto entendimento da sua pretensão.
Artigo 33.º — Consulta de viabilidade
Vigente desde: 24/07/2009