Para a realização das obras de edificação sujeitas a licença parcial para construção da estrutura nos termos do artigo 23.º n.º 6 do RJUE é devida caução cujo montante será o correspondente a 5 % do valor da estimativa apresentada do custo total da obra.
Artigo 35.º — Licença parcial para construção da estrutura
Vigente desde: 24/07/2009