- 1 -De acordo com o previsto no artigo 81.º do RJUE, quando o procedimento de licença haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, pode o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica/modelação do terreno, no caso de edificação, até à profundidade do piso de menor cota, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada caução para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
- 2 -A decisão referida no número anterior, a requerimento do interessado, é igualmente aplicável a obras sujeitas a licença, podendo ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projecto de arquitectura.
- 3 -O requerimento referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Plano de demolições;
- b)Projecto de estabilidade;
- c)Projecto de escavação e contenção periférica/modelação de terreno;
- d)Livro de obra;
- e)Termo de responsabilidade subscrito pela direcção técnica da obra;
- f)Depósito de caução em numerário ou garantia bancária de montante de 5 % do valor estimado dos trabalhos a realizar;
- 4 -O montante da caução a prestar é o resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:
- a)Demolições de edificações - 10 (euro)/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;
- b)Escavação e contenção periférica/modelação de terreno - 15(euro)/m3 do volume da escavação medido até à base de fundação do piso de menor cota.
Artigo 36.º — Demolição, escavação e contenção periférica
Vigente desde: 24/07/2009