É dispensada a apresentação de projecto de execução a todas as operações urbanísticas, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor de salvaguarda de centros históricos, ou em situações que, pela sua complexidade, os Serviços Técnicos recomendem a sua apresentação no acto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia.
Artigo 38.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 24/07/2009