- 1 -Os interessados e demais titulares de direitos reais sobre prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
- 2 -É da competência da Câmara Municipal decidir, em cada caso, e ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se no prédio a lotear deve ou não haver lugar a cedências para os fins referidos no presente artigo.
- 3 -As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 44.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
- 4 -No momento da recepção, deve a Câmara Municipal definir as parcelas a afectar ao domínio público e ao domínio privado municipal.
Artigo 40.º — Cedências
Vigente desde: 24/07/2009