- 1 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, a ceder à Câmara Municipal, destinadas à promoção de actividades de recreio e lazer, devem ter acesso directo a vias ou espaços públicos ou integrar áreas que já possuam esse acesso, bem como forma adequada.
- 2 -Os espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos devem constituir áreas, cuja localização, dimensão, implantação e demais características, favoreça o estabelecimento de relações de vizinhança e sociabilidade e uma integração harmoniosa no conjunto onde se insere.
- 3 -Sempre que existam áreas para espaços verdes e de utilização colectiva a afectar ao domínio público municipal, esta área deve ser projectada de forma a respeitar os seguintes princípios e normas:
- a)Rega automática, separada da rede de abastecimento de água;
- b)Nas áreas ajardinadas é determinante a adopção de medidas que diminuam os encargos com a sua manutenção;
- c)Espécies arbóreas e vegetais adaptadas às condições ecológicas e climáticas do local e características de escala apropriadas ao meio urbano onde se inserem;
- d)Mobiliário urbano com a colocação de bancos e papeleiras, ou outro tipo de equipamento considerado necessário.
- e)Condições de acessibilidade em cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto;
- 4 -A Câmara Municipal pode não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral.
Artigo 41.º — Características das áreas a ceder
Vigente desde: 24/07/2009