- 1 -A admissão da comunicação prévia para a realização de obras de urbanização titulada ou não por alvará único fica sujeita às seguintes condições:
- a)O prazo de execução (das obras de urbanização não tituladas por alvará único) corresponde ao proposto pelo interessado, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;
- b)Salvaguarda do cumprimento do disposto no Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, constante da legislação em vigor, bem de como toda a regulamentação aplicável;
- c)Concluídas as obras (de urbanização), o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória dessas obras, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
- 2 -A Câmara Municipal reserva -se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos.
Artigo 43.º — Condições de execução de obras sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 24/07/2009