- 1 -A Câmara Municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.
- 2 -O prazo de execução das obras de edificação (sujeitas a licença) é fixado com o deferimento do pedido de licenciamento, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
- 3 -A Câmara Municipal reserva -se o direito de alterar o prazo proposto, de acordo com o previsto no disposto no n.º 4 do artigo 58.º do RJUE.
Artigo 44.º — Condições de execução de obras sujeitas a licença
Vigente desde: 24/07/2009