- 1 -O início da execução dos trabalhos e a identificação da pessoa singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos, devem ser comunicados à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sujeição dos mesmos a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º-A e artigo 93.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos do previsto no n.º 1 e no caso de comunicação prévia, antes do inicio dos trabalhos deverá ser liquidada a respectiva taxa se a ela houver lugar.
- 3 -Após a informação do início da execução dos trabalhos e a identificação da pessoa singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos, nos termos previstos, esta é remetida à fiscalização de obras, acompanhada do respectivo processo de obras, caso tenha sido precedida de controlo prévio administrativo.
Artigo 46.º — Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos
Vigente desde: 24/07/2009