- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, é punível como contra-ordenação o início dos trabalhos sem informação cinco dias antes à Câmara Municipal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.
- 2 -A contra-ordenação prevista no número anterior é punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro) 3.740, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até (euro)40.000, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 47.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 24/07/2009