- 1 -Quando as obras já tenham atingido um avançado estado de execução, mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada a comunicação prévia para o mesmo efeito.
- 2 -O pedido deve ser devidamente fundamentado e instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;
- b)Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Memória descritiva do estado actual da obra;
- d)Estimativa dos trabalhos necessários à conclusão da obra de edificação, por valor global/Orçamento das obras de urbanização por especialidade e global;
- e)Prazo de execução pretendido para a conclusão da obra;
- f)Termo de responsabilidade subscrito pelo director técnico da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Declaração das habilitações do técnico emitida pela Associação Pública Profissional.
- i)Cópia do certificado de classificação industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do registo na actividade de construção civil;
- j)Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;
- k)Original do título da operação urbanística.
- l)Documento comprovativo da prestação da caução, no caso de obras de urbanização.
- 3 -Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do RJUE, a Câmara Municipal pode conceder uma licença especial ou admitir comunicação prévia especial, para a conclusão da obra, quando seja reconhecido o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 4 -A licença ou admissão de comunicação prévia especial dá lugar a aditamento ao alvará ou aditamento ao recibo de admissão.
Artigo 48.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 24/07/2009